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O Decreto-lei nº 7.661, de 1945, vedava expressamente a habilitação de créditos alimentícios no concurso de credores da massa falida, sob a justificativa de que essas obrigações eram personalíssimas e não deveriam onerar os credores. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005 (LRF), a legislação silenciou sobre os créditos alimentares, permitindo sua habilitação em casos de falência de empresário individual, conforme o art. 126. Diante disso, a pesquisa examinou a classificação dos créditos alimentares na falência, sugerindo que, devido à sua natureza jurídica e vulnerabilidade, eles deveriam ser equiparados aos créditos trabalhistas de natureza salarial. A metodologia utilizada foi o método científico hipotético-dedutivo, com análise bibliográfica e jurisprudencial. A hipótese foi confirmada.
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