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A classificação do crédito de natureza alimentar na falência do empresário individual



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Artículos originales internacionales

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Rezende, R. H., & Ferreira de Freitas, I. F. (2024). A classificação do crédito de natureza alimentar na falência do empresário individual. Misión Jurídica, 17(27), 151-161. https://doi.org/10.25058/1794600X.2464

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Renato Horta Rezende

Renato Horta Rezende,

Mestre em Direito Público; Especialista em Direito das Famílias; especialista em Ciências Criminais; especialista em soluções de conflito e mediação; MBA em negócios imobiliários. Bacharel em Direito. Técnico em Transações Imobiliárias. Bacharelando em Ciência Política. Professor do Curso de Graduação em Direito da faculdade Anhanguera; professor do Curso de Pós-Graduação em Direito das Famílias
na prática na PUCMG. Advogado. Vice-Presidente da Comissão de Direito das Sucessões da OABMG. Autor de livros jurídicos e articulista.


Ian Fernando Ferreira de Freitas,

Bacharelando em Direito Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte. Aprovado no concurso da OAB.


O Decreto-lei nº 7.661, de 1945, vedava expressamente a habilitação de créditos alimentícios no concurso de credores da massa falida, sob a justificativa de que essas obrigações eram personalíssimas e não deveriam onerar os credores. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005 (LRF), a legislação silenciou sobre os créditos alimentares, permitindo sua habilitação em casos de falência de empresário individual, conforme o art. 126. Diante disso, a pesquisa examinou a classificação dos créditos alimentares na falência, sugerindo que, devido à sua natureza jurídica e vulnerabilidade, eles deveriam ser equiparados aos créditos trabalhistas de natureza salarial. A metodologia utilizada foi o método científico hipotético-dedutivo, com análise bibliográfica e jurisprudencial. A hipótese foi confirmada.


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