A responsabilidade penal do infrator de medida sanitária preventiva: uma abordagem a partir da teoria de Günther Jakobs
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Este artigo objetiva compreender a legitimidade da aplicação da sanção penal prevista no artigo 268 do Código Penal para responsabilizar infratores de medidas sanitárias preventivas na contenção da doença de Covid-19, na perspectiva da Teoria de Günther Jakobs. Vive-se uma crise de saúde pública no Brasil e no mundo. Neste cenário, o poder público anunciou medidas a fim de impedir a propagação do vírus. Nesta direção, a técnica de tipificação compatível com a antecipação máxima da proteção da saúde é o perigo abstrato. Portanto, diante da possibilidade concreta do Direito Penal deixar de cumprir sua função de proteção fragmentária e subsidiária, indagou-se: “Em qual modelo teórico, a responsabilidade penal imposta ao infrator da normatividade para conter a pandemia buscará legitimidade?” Supõe-se que, a sua legitimidade encontrará respaldo na Teoria Sistêmica, pois ao praticar a conduta proibida, o agente rompe expectativas normativas e a pena passa a ter como função demonstrar para a sociedade que, apesar da violação da norma, é possível confiar na sua vigência. Com foco na pesquisa bibliográfica, considerou-se o conceito de crime o qual deixa de proteger a saúde e passa a proteger a estabilidade normativa. Ademais, foi metodologicamente ponderado o conflito entre o direito à liberdade de locomoção e o direito à saúde da coletividade, diante da polêmica em torno da proibição de circulação de pessoas em locais públicos sem o uso obrigatório de máscara de proteção individual.
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