Responsabilidade paterna para embriões produzidos em um ciclo de reprodução humana assistida: uma análise à luz do princípio da paternidade responsável
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É direito de todo cidadão o planejamento familiar gratuito, porém, a utilização de técnicas de fertilização artificial também deve estar vinculada ao princípio da paternidade responsável e à dignidade da pessoa humana, o que implica também responsabilidade em relação ao destino de todos os embriões produzidos na fertilização in vitro. A Lei de Biossegurança, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 3.510, julgado sem fundamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), veio regulamentar a possibilidade de os embriões excedentes de um ciclo de fecundação serem destinados à pesquisa científica.
No entanto, a lei apresenta inconsistências, como a redação do art. III do art. 5 ª. Além disso, o STF adotou uma visão utilitária não só do embrião, mas também do princípio da dignidade da pessoa humana, culminando na reificação do próprio ser humano. Deve haver uma responsabilidade por parte de quem deseja ter um filho artificialmente, e isso decorre do princípio da paternidade responsável, sendo necessário limitar, por exemplo, o número de embriões produzidos em cada ciclo de fecundação, entre outras medidas que primam pelo respeito à vida humana.
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